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Início › Comunicação Social› Redução da maioridade penal: mudar do que para o quê?
Comunicação Social

Redução da maioridade penal: mudar do que para o quê?

Por Redação · 31 de março de 2015
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O tema da maioridade penal entra mais uma vez na pauta nacional com prós e contras sendo apresentados por uns e por outros.

A favor: o clamor público motivado pelos índices da violência que assolam o país e a sensação de que aos adolescentes, protegidos pela Lei, é reservada a impunidade.

Contra a redução: os argumentos que mostram índices reduzidos nos números de atos infracionais graves cometidos por adolescentes, sua condição peculiar de desenvolvimento e as possibilidades de um trabalho de redirecionamento socioeducativo dos mesmos, as péssimas condições do sistema penitenciário adulto e que nem mesmo dá conta de acolher os sentenciados maiores de idade, entre tantos outros.

Dada a complexidade do tema, apresentam-se soluções intermediárias e paliativas, apelando para penas mais pesadas para os adolescentes que se envolvem na prática de crimes de maior potencial ofensivo, em especial contra a vida. Seria essa uma solução para a impunidade? Com certeza, não, pois sem “fechar a torneira, inútil ficar tentando enxugar o chão”.

Olhando a realizade, pode-se afirmar que só há adolescentes cometendo atos infracionais graves porque perdeu-se a oportunidade de auxiliá-los pedagogicamente a reverem suas condutas quando do cometimento dos primeiros e leves atos infracionais, Em outras palavras, porque diante de uma conduta prejudicial a si e ao próximo, algo normal para a aadolescência, deixam de ser ofertadas a eles as possibilidades asseguradas em lei e que poderiam propiciar aos mesmos, um repensar da própria conduta. nessa condição, são vítimas, mais do que réus.

O acima afirmado é a constatação de que após 25 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e três anos de aprovação da Lei 12594/12, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), uma parte significativa das autoridades públicas – gestores públicos das três esferas do governo, promotores públicos, juízes da infância e juventude, continuam de forma flagrante, omissa e por vezes, até irresponsável, em maior ou menor medida, a descumprir o que está preconizado nos estatutos legais, Os prazos previstos em lei não são respeitados. As medidas socioeducativas de meio aberto são executadas de forma insuficiente e com baixa qualidade, deficiência no número e no preparo do quadro técnico e com propostas pedagógicas inconsistentes. As medidas do meio fechado são insuficientes, muitos dos espaçõs são inadequados e insalubres, reproduzem o sistema prisional adulto e pouco têm  de socioeducativo, sofrem os mesmos limites do meio aberto no que tange às equipes. Infelizmente tal realidade não é exceção, mas de um modo geral, regra em todo o país.

Perspectivas de mudanças são também , nesse momento, desoladoras. O Plano Decenal do SINASE, exigido pela Lei 1255 94/12 e com prazo para ser concluído fixado em lei para novembro de 2014 foi até este momento, negligenciado. Conforme apurado pelo Jornal O Globo, de 18/01/2015,  até dezembro de 2014 apenas cinco estados haviam concluído seus planos e apenas 5% dos municípios. Cabe destacar a baixa qualidade de boa parte desses planos, não obstante sua importância estratégica para orientar as ações dos governantes e para que  se alcancem mudanças significativas no cenário do atendimento socioeducativo capazes de proporcionar eficiência e efetividade na atenção ao adolescente que infracionou.

Igual tratamento é dado ao “Atendimento Inicial Integrado”, política pública essencial para uma adequada atenção aos adolescentes, apenas constatando ou atribuindo a eles envolvimento na prática de qualquer delito. Previsto no ECA e reiterada a ampliação desses núcleos pela Lei do SINASE, continuam  ausentes em todo o país, e os raros serviços implantadis en pouco mais  de uma dezena de municípios funcionam de forma precária, limitada, sem a necessária articulação em rede do conjunto dos parceiros que ali devem atuar.

Os legisladores, inclusive aqueles que estão empenhados em buscar a alteração do ECA e a redução da maioridade penal, não estão imunes da responsabilidade quanto ao quadro trágico do sistema e o reflexo que o mesmo traz por uma inadequada  responsabilização dos adolescentes  que infracionaram. A Lei 12594/12, seu artigo 8o., Parágrafo único, atribui ao Legislativo, nas três esferas do governo, a tarefa de acompanhar a execução dos Planos Decenais. Sem o adequado controle social, não teremos a reversão do quadro apenas exposto.

A Rede Salesiana Brasil – RSB, com atuação comprometida pelo bem e pela educação de crianças, adolescentes e jovens, reafirma a crença de que o ECA contém as respostas a serem ofertadas como proteção às novas gerações no Brasil e, em especial, aos adolescentes envolvidos na prática de ato infracional. Não precisamos de mudanças na Lei, mas sim, que essa seja respeitada e implementada de forma adequada e justa.

Sem colocar em prática de forma efetiva o dispositivo no ECA e na Lei 12594/12,  na Lei do SINASE, para ofertar ao adolescente ao qual se atribui ato infracional, reais oportunidades de responsabilização, de integração social, de desaprovação da conduta (Art.2, incisos I,II, III da Lei 12594/12), buscar a redução da maioridade penal como solução para o problema da violência juvenil é ludibriar a sociedade e, mais uma vez, subtrair aos adolescentes os seus direitos.

A Rede Salesiana Brasil manifesta, por tais razões, seu repúdio a todo e qualquer movimento de rebaixamento da idade penal.

 
REDE SALESIANA BRASIL – RSB

Ação Social – Escolas – Comunicação

SHCS CR Quadra 506, Bloco B, Loja 66

70350-525 – Brasília – DF

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